08/12/2020 - 12:58
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente uma ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro que gravou audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do Estado. Ele foi denunciado por desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral e o processo corre no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo os autos, o juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal na qual o advogado atuava. Além disso, a Vara não contava com sistema de gravação à época, 2017, o que, segundo o advogado, fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado.
Nessa linha, o advogado decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de ‘exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos’.
As informações foram divulgados pelo STF.
Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que havia ‘plausibilidade jurídica’ no pedido da defesa, considerando a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa.
O ministro frisou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal em um habeas corpus impetrado pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil após o Tribunal Superior Eleitoral declarar a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal.
Toffoli ponderou que, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo, a análise do habeas corpus pelo Supremo configuraria supressão de instância. Nessa linha, observando ‘patente constrangimento ilegal’ no caso, o ministro concedeu a liminar de ofício.