25/03/2022 - 19:48
O Instituto Brasileiro do Petróleo e do Gás Natural (IBP) enviou ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) documento que critica a forma como foi publicado o Convênio ICMS 16/2022, nesta sexta-feira, 25, no Diário Oficial da União (DOU), e que tem por objetivo regulamentar a Lei Complementar nº 192/2022, aprovada no Congresso Nacional no último dia 10.
Segundo o IBP, o Convênio tem fragilidades que podem ensejar questionamentos no judiciário, retomando a “guerra das liminares” vivida no final dos anos 90 e trazendo consequências danosas para o Estado e a sociedade.
A entidade explica que a Lei Complementar nº 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, com alíquota única em âmbito nacional, estabelecendo uma carga tributária uniforme em todos os Estados e Distrito Federal. Também foi definida uma regra de transição, que determinou a base de cálculo a partir da média móvel dos preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses, que teve por objetivo reduzir o ICMS e, consequentemente, os preços dos combustíveis ao consumidor final até que fosse implementada a monofasia.
“Entretanto, o Convênio ICMS 16/2022, publicado nesta data, regulamentou a Lei Complementar nº 192/2022, mas não observou os ditames constitucionais para implementação do ICMS monofásico”, afirma a entidade na carta ao Confaz.
De acordo com o IBP, o texto do Convênio erra ao estabelecer cargas tributárias distintas entre os Estados e manter a necessidade de recolhimento, e complemento posterior, pelo remetente do combustível, nas operações interestaduais, “o que perpetua, com risco de ampliar, as complexidades recorrentes do setor, uma vez que não simplifica a tributação, não desonera o consumidor e tampouco reduz a sonegação”, diz.
De acordo com a entidade, o regime monofásico deve ser estabelecido sob premissas fixadas pelo Congresso Nacional, observando a previsão constitucional em sua integralidade, bem como o disposto na Lei Complementar nº 192/2022.
“Dessa forma, serão garantidas e preservadas a simplificação tributária e a necessária segurança jurídica aos agentes do segmento e à toda sociedade”, concluiu.