O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, condenou o Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo José Roberto Tadros, por improbidade administrativa, determinando a perda de sua função na chefia da entidade. A sentença ainda determina que ele e outro dois condenados efetuem o pagamento de ressarcimento aos cofres públicos de R$ 7.292.054,04. Cabe recurso da decisão.

O magistrado acolheu ação proposta pelo Ministério Público do estado e entendeu que o atual presidente da CNC se beneficiou da locação, pelo SESC – entidade à época comandada por ele -, de um imóvel que era pertencente a empresa cujo sócio majoritário também era Tadros. Harraquian entendeu que a escolha do imóvel locado pelo SESC/AM, ‘se mostrou fraudada, com o fito de atender interesse particular do presidente à época’.

“Há provas acerca de percepção de vantagem indevida de forma dolosa, o qual, aproveitando-se de sua condição de Presidente do SESC/AM e, simultaneamente, de sócio do Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, em convergência de interesses, auferindo R$ 536.341,2,8 por dois anos, tempo de vigência do contrato de locação 06/2015, o que fere os princípios gerais da administração pública e gera grandes danos ao erário”, ponderou o juiz.

A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 29, e também atinge a Secretária-Geral da CNC Simone De Souza Guimarães. À época dos fatos narrados pelo MP, ela era Diretora Regional do SESC/AM e teria sido responsável pela assinatura do contrato de locação com a empresa de Tadros.

A companhia também foi condenada – o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas entendeu que por meio de seus integrantes legais, ela teria ‘se beneficiado e concorrido com os atos de improbidade administrativa ora denunciados, tendo gerado danos ao erário através de enriquecimento ilícito’.

“Frisa-se que da análise dos documentos acostados aos autos restou efetivamente comprovado o recebimento de vantagem indevida por José Roberto Tadros, correspondente ao valor de R$ 536.341,28 oriundos dos cofres do SESC/AM, incorporado ao seu patrimônio em razão da celebração do contrato de locação nº 06/2015, sendo tal valor pago mesmo com o imóvel locado encontrando-se fechado, sem realizações de atividades institucionais do SESC/AM”, escreveu o juiz em sua decisão.

Além disso, de acordo com o magistrado, restou comprovado que Tadros teria recebido a vantagem indevida de R$ 679.001,06, referente ao valor da reforma no prédio locado, também oriundo dos cofres do SESC do Amazonas e ‘que teria sido incorporado em seu patrimônio’.

Segundo a sentença, o prédio locado de propriedade de Tadros ‘estava em péssimo estado de conservação e, por força de cláusula contratual, o SESC ficou impossibilitado de ter qualquer tipo de abatimento no valor do aluguel ou ser indenizado pelas benfeitorias realizadas’.

COM A PALAVRA, OS CONDENADOS

A reportagem busca contato com os sentenciados. O espaço está aberto para manifestações.