A Defensoria Pública da União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para obrigar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a julgar um pedido de habeas corpus apresentado em 2016 e que não foi avaliado até esta quinta-feira, 30. Trata-se de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra uma mulher condenada por carregar notas falsas, em 2011.

De acordo com a Defensoria, o TRF-2 aumentou a pena imposta na primeira instância por força de ‘conduta social’, visto que a mulher havia sido presa anteriormente pelo mesmo crime. A sentença subiu de quatro anos e três meses de prisão para cinco anos e três meses, em regime semiaberto.

A Defensoria recorreu ao STJ, pedindo que a pena fosse revista no mérito e, liminarmente, a suspensão do mandato de prisão. O caso está sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, que negou o pedido liminar para aguardar um julgamento colegiado. O caso, no entanto, nunca foi pautado pela Corte. A defesa da mulher, então, apresentou um habeas corpus em fevereiro ao STF, que está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, e que também não foi avaliado.

Por conta da demora, a Defensoria apresentou novo habeas corpus ao Supremo, alegando não apenas o tempo de espera de julgamento como também a situação da pandemia do novo coronavírus, destacando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para reverter prisões preventivas em regime domiciliar. A mulher é mãe de uma criança de um ano e seis meses.

“Nesse momento de gravíssima crise no sistema de saúde mundial, manter alguém preso, nos desumanos presídios brasileiros, é assinar antecipadamente o atestado de óbito de milhares de pessoas, além de permitir a criação de focos incontroláveis da doença que fatalmente alcançará os funcionários dos presídios e do sistema judiciário criminal, de seus familiares e os familiares dos presos”, afirma a Defensoria Pública.

O órgão pede que o Supremo conceda, em caráter liminar, a progressão antecipada para o regime aberto até o julgamento do STJ sobre o caso e, no mérito, que seja entendida como ilegal a pena majorada pelo TRF-2.