O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve sentença de primeira instância que negou prosseguimento a ação popular que buscava obrigar o presidente Jair Bolsonaro a se submeter a um exame de sanidade mental. O magistrado apontou que o pedido ‘caracteriza abuso do direito de litigar’.

O autor da ação penal alegou que ações de Bolsonaro no combate à pandemia do novo coronavírus feriram a moralidade administrativa e tinham vícios de finalidade por ignorarem recomendações de órgãos internacionais e do próprio Ministério da Saúde. Por essa razão, o pedido buscava obrigar o presidente a passar por teste de sanidade mental para eventual licenciamento por razões médico-psiquiátricas.

Em primeira instância, a Justiça Federal apontou que não restou ‘delineada a lesão sofrida, consistente em fatos que pudessem revelar a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público’, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. O mesmo entendimento foi seguido pelo desembargador di Salvo.

Segundo o magistrado, as normas legais direcionam o cabimento da ação popular à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a partir da demonstração efetiva da lesividade do ato questionado.

“Buscar averiguação da sanidade mental do presidente da República, em sede de ação popular, é praticar abuso do direito de litigar, tratando-se de demanda com nítido caráter de natureza política”, afirmou.