06/11/2020 - 16:29
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram, por unanimidade, manter a imposição do uso de tornozeleira para o monitoramento eletrônico do ex-presidente do fundo de pensão da Petrobras, a Fundação Petros, Carlos Fernando Costa. Ele é réu na Operação Lava Jato em ação que trata dos contratos da estatal referentes à ampliação das instalações da nova sede em Salvador (BA), na Torre Pituba, de propriedade da Petros.
O Ministério Público Federal acusa o ex-presidente do fundo previdenciário e os demais réus do processo de terem praticado os crimes de gestão fraudulenta, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A ação está em fase final de instrução junto à 13ª Vara Federal de Curitiba.
As informações foram divulgadas pelo TRF-4.
Costa começou a usar a tornozeleira eletrônica em junho de 2019, como uma das medidas cautelares que substituiu a prisão preventiva que lhe havia sido imposta.
A defesa do ex-presidente da Petros entrou então com um habeas corpus alegando que o principal fundamento adotado para a imposição do monitoramento eletrônico seria uma possível tentativa do réu de fechar uma conta bancária ilegal em Andorra.
Nessa linha, os advogados sustentaram que a medida cautelar seria inadequada para impedir a suposta repatriação, uma vez que a conta já teria sido bloqueada pela instituição financeira.
Eles também alegaram excesso de prazo no uso da tornozeleira. Segundo os defensores de Costa, os fatos investigados já teriam sido devidamente mitigados, não existindo mais os riscos processuais imputados ao réu.
No entanto, ao analisar o caso, o relator da Operação Lava Jato no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, apontou que não há ilegalidade na medida que impôs o uso da tornozeleira diante da existência de indicativos de que Costa foi beneficiário de transações realizadas no exterior.
No entendimento de Gebran, as medidas restritivas decretadas contra o réu estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos do processo, ‘consistentes na manutenção de offshore e de contas bancárias no exterior para a prática de crimes no bojo de organização criminosa’.
Sobre a alegação de suposto excesso de prazo da medida, o magistrado ressaltou que o tempo de tramitação da ação penal está relacionado à complexidade do caso, às espécies de crimes apurados e à quantidade de envolvidos. O desembargador também observou que, recentemente, as partes apresentaram suas alegações finais e o processo foi concluso para sentença.
“A defesa não logrou êxito em comprovar que os fundamentos para a decretação da medida restaram esvaziados ou minimizados, tampouco que há prazo desproporcional para a manutenção da cautela, já que sobretudo a ação penal se aproxima de seu final”, frisou.