O procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou no Supremo Tribunal Federal a norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no Estado. Segundo o chefe do Ministério Público Federal, Estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

De acordo com o Código do Meio Ambiente de Santa Catarina, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos.

O texto também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não haja finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

Ao pedir liminar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados, Aras aponta o risco de ‘danos irreparáveis’ ao meio ambiente.

As informações foram divulgadas pelo STF.

Segundo o PGR, a norma de Santa Catarina viola artigo da Constituição Federal que exige a elaboração de estudo de impacto ambiental antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

O chefe do MPF ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-geral sustenta que o processo de licenciamento ambiental é ‘necessário e inafastável’.

Segundo Aras, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação.