Em julgamento iniciado nesta sexta-feira, 24, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, votou por autorizar o pagamento de horas extras a Policiais Rodoviários Federais. Por outro lado, o magistrado negou aval para que os agentes da corporação recebessem adicional noturno ‘para o exercício de funções inerentes ao cargo’.

“O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor”, ressaltou.

A manifestação se deu no bojo de uma ação que discute se o regime de subsídios para a carreira de Policial Rodoviário Federal, viola direitos trabalhistas assegurados aos servidores públicos ao vedar o recebimento de gratificações como adicional noturno e de adicional pela prestação de serviço extraordinário.

O caso é discutido em julgamento no Plenário Virtual do STF, com previsão para terminar na próxima sexta, 3. Os ministros analisam uma ação proposta pelo Solidariedade. A legenda alegou violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.

Durante a tramitação do processo, o partido chegou até a pedir, em 2020, a suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a percepção, pelos policiais rodoviários federais, de adicionais noturno, de serviço extraordinário e outras gratificações.

Ao analisar a solicitação, Barroso ponderou que verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades que são inerentes ao exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal foram incorporadas à parcela única paga a título de subsídio.

Assim, para o relator, a autorização para pagamento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo ‘configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário’.

“Tal entendimento afrontaria a Constituição Federal, bem como a jurisprudência pacífica e dominante deste Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional”, ponderou.

Por outro lado, quanto ao pagamento por prestação de serviço extraordinário, o ministro do STF concluiu que o regime de subsídio dos PRFs ‘não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única’.

Nessa toada, Barroso votou por considerar parcialmente procedente a ação e afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.