O Brasil e os Estados Unidos comunicaram, em 14 de fevereiro de 2013, ao Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), o encerramento do contencioso sobre o suco de laranja (DS382), aberto em 2009 pelo Brasil contra os Estados Unidos, para questionar a legalidade do uso da metodologia de ³zeroing² em revisões administrativas de processos antidumping, por meio da qual as operações em que o valor de exportação do produto é superior ao seu valor normal no mercado doméstico eram ignoradas no cálculo da margem de ³dumping².

Em fevereiro de 2012, em cumprimento à decisão do Painel, favorável ao Brasil, os EUA adotaram nova legislação, abandonando a prática do ³zeroing², que não será mais utilizada em revisões antidumping com resultados preliminares posteriores a 16 de abril de 2012.

Além de contribuir para a modificação da prática, condenada igualmente em contenciosos iniciados por outros países, a vitória brasileira também foi instrumental para o encerramento da ordem antidumping sobre o suco de laranja do Brasil nos EUA. Em vigor desde 2006, a ordem foi revogada pela ³International Trade Commission² em março de 2012, e, em consequência, todos os direitos antidumping pagos a partir de março de 2011 foram reembolsados aos exportadores brasileiros.

Diante dessa evolução positiva, Brasil e EUA decidiram dar por encerrado o contencioso, sem prejuízo do direito dos exportadores brasileiros afetados pelo uso do ³zeroing² em investigações anteriores à decisão da OMC de continuarem resguardando seus direitos junto às instâncias competentes internas dos EUA.