28/02/2023 - 17:59
Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira, 28, aplicar pena de censura ao desembargador Agostino Silvério Júnior, do Tribunal de Justiça do Amapá, em razão de suposta anuência do magistrado com o exercício de advocacia por seu chefe de gabinete, inclusive, com uso pessoal dos serviços advocatícios por ele prestados. No entanto, na prática, não haverá punição no caso, uma vez que foi reconhecida prescrição.
O processo foi aberto em dezembro de 2018 e agora teve o julgamento concluído após dois pedidos de vista. Todos os conselheiros reconheceram a prática de infração no caso, mas discordaram quanto à pena que deveria ser aplicada ao desembargador do Tribunal do Amapá.
O relator, conselheiro Mario Luís Freitas, defendeu a punição de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço – pena mais leve no caso de infrações disciplinares atribuídas a desembargadores. No entanto, o entendimento que restou vencedor no colegiado foi o de que aplicação de censura, com declaração de extinção de punibilidade pela prescrição, seria mais adequada ao caso.
Durante a sessão, os integrantes do CNJ fizeram um aceno sobre a discussão de sanções aplicadas a desembargadores, ressaltando que, em diversas ocasiões, os conselheiros se sentem em ‘encruzilhadas’ ao analisar o ‘peso’ da punição a ser imposta a um magistrado infrator. Eles indicaram que a discussão sobre a dosimetria das sanções a desembargadores já teve início ’em particular’.
O conselheiro Giovanni Olsson apontou, por exemplo, que o caso de Agostino Silvério Júnior era ‘singular’, uma vez que se identifica uma quebra de dever funcional, mas, em sua avaliação, a ‘natureza do fato e consequências não justificariam o peso da disponibilidade’.
Em uma linha semelhante, o conselheiro Bandeira de Melo Filho abordou o que chamou de ‘problema na dosimetria da pena’ para desembargadores. Segundo ele, há ‘frequentes’ situações em que, em meio ao questionamento da conduta de desembargador no CNJ, ‘se verifica que talvez fosse cabível punição, mas não disponibilidade, que é a primeira pena que deriva da redação da Loman (Lei Orgânica da Magistratura)’.
“Exorto os conselheiros a buscarem resolução de dosimetria que permita a sanção quando é o caso com uma pena mais branda”, ponderou Bandeira de Melo Filho.
No caso específico do magistrado do Tribunal de Justiça do Amapá, o conselheiro disse não ver conduta que ‘merecesse disponibilidade por dois anos, embora tenham sido apontados desvios que mereceriam sancionamento’.
Durante o julgamento realizado nesta terça, 28, enquanto a corrente pela aplicação apenas da pena de censura ao desembargador, o conselheiro Mario Luís Freitas chegou a abordar a conduta atribuída ao magistrado do Amapá, destacando inclusive que a Lei Orgânica da Magistratura não limita o prazo de disponibilidade – pena que ele defende para o caso de Agostino.
Segundo o conselheiro, trata-se de um caso em que o desembargador ‘sabia que o funcionário-chefe advogava, e inclusive advogou para ele próprio’. “Há elementos que mostram que (o servidor) advogou no Amapá e que recebeu honorários pagos pelo próprio chefe”, indicou.
Ao acompanhar o relator, apesar de se tratar da corrente perdedora do caso em questão, a conselheira Salise Monteiro Sanchotene classificou como ‘inadmissível um desembargador realizar pagamentos para um servidor de seu gabinete que contratou para advogar em prol de interesses pessoais, um servidor público’. “Entendo que está justificada a pena de disponibilidade”, ressaltou.
Na mesma linha, a presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, acompanhou o entendimento de que deveria ser aplicada disponibilidade por vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá. Rosa destacou que fator inspirador da Lei Orgânica da Magistratura ‘foi justamente a compreensão de que a medida em que ascende na carreira mais se exige do magistrado’.
A magistrada leu um trecho do voto de Mario Luís Freitas: “A instrução logrou êxito em confirmar que o desembargador teve ciência, tolerou e incentivou o exercício da advocacia concomitantemente ao exercício do cargo público em seu gabinete, se utilizando efetivamente dos serviços advocatícios prestados após a outorga de procuração e mediante contraprestação pecuniária”.
“As condutas comprovadas na instrução foram extremamente graves e capazes de abalar a confiança dos cidadãos na justiça. Não pode, um membro do Judiciário, confundir a esfera pública e a privada, mantendo um servidor em seu gabinete custeado pelo erário público que lhe prestava serviço privado de advocacia”, seguiu o voto do relator.
COM A PALAVRA, O DESEMBARGADOR
Até a publicação deste texto, a reportagem do Estadão buscou contato com o desembargador Agostino Silvério Júnior, mas sem sucesso. O espaço está aberto para sua manifestação.