Brasília, 13 – O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou decreto para regulamentar a concessão de descontos nos financiamentos dos produtores do Rio Grande do Sul prevista em Medida Provisória publicada no dia 31 de julho. A subvenção econômica será concedida para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização a produtores com perdas de renda pelas atividades ou materiais de pelo menos 30% em virtude dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio no Estado, conforme antecipou o Broadcast Agro, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado.

A medida é válida para operações contratadas com recursos controlados e com vencimento entre 1º de maio a 31 de dezembro deste ano.

Para acessar o desconto, os financiamentos precisam ter sido contratados até 15 de abril e com recursos liberados ao produtor beneficiário antes de 1º de maio.

Custeio

Para operações de custeio, de acordo com o decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 13, o produtor que apresentar apenas a declaração pessoal de perdas da renda na atividade financiada – validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) – poderá liquidar as parcelas com desconto de 30% limitado a R$ 20 mil por mutuário. Outra opção é renegociar as parcelas após a aplicação do desconto de 24% limitado a R$ 16 mil por mutuário.

Já o produtor que, além que apresentar a declaração pessoal de perda da renda na atividade financiada, também entregar um laudo técnico individual para cada operação de crédito, poderá liquidar as parcelas com desconto equivalente ao porcentual das perdas, limitado a 50% sobre o valor das parcelas beneficiadas ou a R$ 25 mil por mutuário – o que for menor. Outra opção é renegociar as parcelas, após a aplicação do desconto equivalente ao porcentual das perdas, limitado a 40% sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 20 mil por mutuário – o que for menor.

“Após a concessão dos descontos, o saldo devedor das parcelas poderá ser renegociado para pagamento em até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais de cada operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais”, completa o decreto.

Investimento

Para operações de investimento, o produtor que apresentar apenas a declaração pessoal de perdas da renda na atividade financiada – validado pelo CMDRS – poderá liquidar as parcelas com poderá liquidar as parcelas com desconto de 30% limitado a R$ 5 mil por mutuário. Outra opção é renegociar as parcelas após a aplicação do desconto de 24% limitado a R$ 4 mil por mutuário.

Já o produtor que, além que apresentar a declaração pessoal de perda da renda na atividade financiada, também entregar um laudo técnico individual para cada operação de crédito, poderá liquidar as parcelas com desconto equivalente ao porcentual das perdas, limitado a 50% sobre o valor das parcelas beneficiadas ou a R$ 15 mil por mutuário – o que for menor. Outra opção é renegociar as parcelas, após a aplicação do desconto equivalente ao porcentual das perdas, limitado a 40% sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 12 mil por mutuário – o que for menor.

“Após a concessão dos descontos, o saldo devedor das parcelas poderá ser prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratuais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais”, completa o decreto.

Custeio e Industrialização

Para as operações de custeio e industrialização, será formada uma Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações.

A Comissão deverá seguir limites de desconto para liquidação ou renegociação nas operações. Nas operações de custeio e industrialização ou investimento, o limite é de R$ 120 mil por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas. Quando as operações tiverem como tomador uma cooperativa de produção agropecuária, o limite é de R$ 10 mil por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% do valor das parcelas com vencimento em 2024.

“A Comissão somente poderá conceder os descontos previstos neste artigo quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e do laudo técnico com a descrição do porcentual das perdas para cada operação de crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do município onde se situa o empreendimento financiado, e os descontos poderão ser inferiores aos valores solicitados pelo mutuário”, detalha o decreto.