O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a homologação de um acordo de colaboração premiada firmado em 2004 entre o doleiro Alberto Youssef e o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), em investigações relativas a remessas ilegais de dinheiro para o exterior pelo sistema financeiro público brasileiro. A decisão foi dada a pedido da defesa do doleiro, que buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado que rescindiu o acordo.

Na reclamação ao Supremo, os advogados de Youssef alegavam usurpação à competência do Supremo e afronta à decisão do ministro Teori Zavascki, que homologou delação fechada com a Procuradoria-Geral da República.

Segundo os advogados, Yousseff celebrou três acordos: o primeiro, em 2003, perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba; o segundo, vinculado ao anterior, homologado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina (PR) em 2004; e o terceiro, fechado com a Procuradoria-Geral da República no âmbito da Operação Lava Jato, homologado pelo STF em 2014.

A defesa aponta ainda que Yousseff foi condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e que, em abril de 2018, a Justiça estadual rescindiu o acordo de colaboração celebrado junto ao Ministério Público Estadual, com fundamento nessa sentença condenatória, em decisão confirmada pelo TJ-PR.

Nessa linha, os advogados do doleiro argumentam que a condenação criminal se deu em ação penal na qual Yousseff teria figurado como colaborador, e que o caso estaria ‘expressamente incluído no rol daqueles abarcados pelo acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal’. Segundo a defesa, o acordo firmado com a PGR alcança ‘além dos fatos investigados na denominada Operação Lava Jato aqueles contemplados no primeiro Acordo de Colaboração Premiada, mais especificamente fatos relacionados ao Banco do Estado do Paraná e à atividade de Alberto Youssef no mercado de câmbio paralelo, no caso denominado Banestado’.

“A efetiva colaboração com a Justiça (de Yousseff), reconhecida na sentença do Juízo da 13ª Vara Federal, não deve produzir efeitos prejudiciais ao reclamante, sobretudo pela expressa renúncia ao seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação”, defenderam os advogados.

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin destacou o ‘amplo alcance e extensão’ do acordo fechado entre o doleiro e a PGR, conforme a decisão de Teori que registrou: “homologo o ‘Termo de Colaboração Premiada’ de fls. 3-19 com a ressalva acima indicada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional, nos termos da Lei 12.850/2013”. Além disso, o ministro frisou que ‘investigações pretéritas’ foram efetivamente consideradas pela Procuradoria-Geral da República na proposta de acordo de colaboração, principalmente aqueles processados no âmbito do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

“À luz desse quadro, num juízo de cognição sumária, próprio desta específica fase processual, depreendo a presença cumulativa da plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista a aparente inobservância, por parte da autoridade reclamada, das cláusulas avençadas no acordo de colaboração homologado perante o Supremo Tribunal Federal; assomada, ainda, ao fundado receio de que, com a retomada da respectiva ação penal em curso no Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, advenha a prolação de sentença penal condenatória”, decidiu Fachin.