O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a derrubada de uma lei de Rondônia que proíbe órgãos estaduais de fiscalização e a Polícia Militar de destruírem bens apreendidos em operações ambientais no Estado. O decano avalia que a norma sancionada em janeiro de 2022 pelo governador coronel Marcos Rocha, aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro, é inconstitucional por invadir a competência da União para editar regras sobre proteção do meio ambiente e afastar sanção prevista em legislação federal.

O posicionamento foi externado em voto depositado nesta sexta-feira, 17, no bojo de um julgamento que ocorre no plenário virtual do Supremo. Os ministros analisam uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a lei de Rondônia. Os integrantes da Corte máxima têm até a próxima sexta, 24, para se manifestar sobre o caso.

A discussão ocorre em meio a uma série de operações realizadas no norte do País contra crimes ambientais, em especial a Operação Libertação, que combate o garimpo ilegal na terra indígena Yanomami e completou uma semana de duração nesta quinta, 16.

A ofensiva já inutilizou 40 balsas, uma embarcação, quatro aeronaves, um garimpo do minério e uma base de suporte logístico, além de barracas, e um trator esteira. Participam da operação agentes da Polícia Federal, Ibama, Forças Armadas, Força Nacional de Segurança Pública e Funai.

Ao impetrar a ação no STF contra a lei de Rondônia, a Procuradoria-Geral da República argumentou que a edição de norma que proíbe a destruição de equipamentos apreendidos em operações ambientais viola os princípios que regem o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, assim como os princípios da proibição de retrocesso, da precaução e da prevenção.

Em seu voto, Gilmar destacou que há uma legislação federal que dispõe sobre sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Segundo o texto, nos casos em que não é viável a remoção de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, ‘a destruição é medida cabível para impedir que, logo após o término das atividades fiscalizatórias, esses produtos e instrumentos sejam, novamente, direcionados à destruição do patrimônio indígena ou ambiental’.

“Essas medidas de destruição ou de inutilização de instrumentos e produtos empregados para a prática de infrações ambientais por agentes ou órgãos de fiscalização não representam violação ao princípio da propriedade, pois trata-se de prerrogativa de atuação conferida aos agentes de fiscalização ambiental pelo legislador nacional que, em detrimento ao princípio da propriedade privada, busca a garantia da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ressaltou.

Segundo Gilmar, o ‘direito ao meio ambiente equilibrado é indisponível, inalienável’.

Nesse contexto, o ministro destacou que a lei de Rondônia ‘não se compatibiliza’ com as diretrizes traçadas pela legislação federal, que permite que o agente, no uso de seu poder de polícia e constatada a infração ambiental, adote medida administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

“Em face do conteúdo normativo da lei estadual de Rondônia, nota-se que, de fato houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria disciplinada pelas normas impugnadas demanda tratamento nacional e uniforme e já possui disposição em lei federal. A Lei estadual 5.299/2022 padece, portanto, de inconstitucionalidade formal em razão do extravasamento da atuação legislativa estadual em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União”, indicou.