09/12/2021 - 18:18
A Justiça Federal no Maranhão mandou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) restabelecer a fiscalização do transporte de produtos florestais nas rodovias do Estado. O prazo para o a execução da decisão é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A liminar é do juiz Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária, que viu “omissão” do Ibama. “Irreversíveis poderão ser as consequências advindas da ausência de controle e fiscalização ambiental a fim de evitar o escoamento – através das vias públicas – de produtos florestais advindos de exploração irregular vegetal de áreas especialmente protegidas”, escreveu o magistrado.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal, que entrou com uma ação civil acusando a suspensão indevida das ações de fiscalização, o que deixa o caminho favorável para a comercialização de produtos derivados de polos madeireiros clandestinos.
O Ibama diz que a origem do impasse é orçamentária. De acordo com o instituto, faltam recursos e servidores para cumprir o cronograma de fiscalização. O órgão encerrou a parceria consolidada com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) para monitorar as estradas do Maranhão e transferiu a atribuição para a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado.
O procurador da República Alexandre Soares, autor da ação contra o Ibama, diz que eventuais parcerias firmadas com órgãos públicos não afastam as atribuições legais do instituto. A maior preocupação é com as BRs 222 e 316, que figuram entre as principais rotas para escoamento de produtos florestais de exploração ilegal.
“A falta de fiscalização pode causar graves prejuízos às áreas de proteção ambiental federais, principalmente à Reserva Biológica do Gurupi e aos territórios indígenas que possuem grande dossel florestal, visto que são alvos constantes de desmatamentos sem autorização”, alerta o procurador.
Em sua decisão, o juiz da 8ª Vara Federal Ambiental e Agra´ria considerou que a alegada falta de recursos, sem comprovação, e parcerias sem instrumentos formais de cooperação não são suficientes para suspender as atividades fiscalizatórias nas rodovias.
“A omissão do réu (ausência de ação fiscalizatória em rodovias federais e controle de autuações decorrentes de notificações realizadas pela autoridade policial rodoviária federal – DPRF) viola – continuadamente – o dever de proteção imposto pela norma, causando situações de risco (falta ou dificuldade de controle) que se perpetua no tempo”, concluiu o magistrado.