21/05/2022 - 12:52
A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de transferência do julgamento da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza da comarca de Niterói para a da capital. A defesa alegava resguardo da “ordem pública” e possível parcialidade do júri. O desembargador Celso Ferreira Filho, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que assina a decisão liminar, apontou que a argumentação não foi capaz de comprovar quebra de imparcialidade ou risco à segurança.
No final de abril, a 3ª Vara Criminal de Niterói adiou para 6 de junho, às 9h, o julgamento da ex-parlamentar acusada, pelo Ministério Público do Rio, de ser a mandante do homicídio do marido, o pastor Anderson do Carmo. Anteriormente, o júri estava marcado para 9 de maio. Além dela, também serão julgadas sua filha biológica Simone dos Santos Rodrigues, sua neta Rayane dos Santos Oliveira e seus filhos afetivos, André Luiz de Oliveira e Marzy Teixeira da Silva.
Na decisão, Ferreira Filho relata que o pedido da defesa se baseia no “resguardo da ordem pública”, alegando que o caso gerou “comoção” e “perturbação” na comarca de origem. Como exemplo, foi citada a transmissão da prisão da ré na porta da residência dela, que teria gerado “linchamento digital”.
A defesa apontou que o “massacre midiático na comarca de origem penaliza a ré pois impacta negativamente o futuro Conselho de Sentença, comprometendo sua imparcialidade e independência de seu veredicto”.
Além disso, alegava imparcialidade da juíza titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, Nearis dos Santos Carvalho Arce. Isso porque a magistrada teria tratado Flordelis “rispidamente” e também proferido palavras como “bárbaro”, “repugnante” e “desprezível” para anunciar sentenças relacionadas ao crime.
A defesa também indicou que a juíza, ao final de abril, se reuniu com “potenciais jurados do caso”, o que poderia comprometer a imparcialidade deles. Nos autos, o desembargador destacou que o encontro se tratava de “reunião rotineira entre a magistrada e eventuais componentes do corpo de jurados, na qual Ministério Público, assistente de acusação ou defesa têm acesso”.
Ferreira Filho, ao indeferir o pedido, destacou que a “a argumentação expendida não demonstra que há efetiva quebra de imparcialidade do júri ou da segurança da requerente”.