O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou aplicar princípio da insignificância ao caso de uma mulher, mãe solteira de três filhos, condenada a um ano e dois meses de reclusão pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120 – produtos que foram devolvidos. O crime ocorreu em 2017, em Montes Claros (MG).

O magistrado atendeu um pedido secundário da Defensoria Pública e autorizou que a mulher cumpra a pena em regime inicial aberto – quando o custodiado trabalha ou estuda durante o dia e é recolhido somente à noite e nos dias de folga.

O despacho foi dado no bojo de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A corte negou absolver a condenada sob o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a casos de reincidência. Antes, o Tribunal de Justiça de Minas também negou reverter a condenação imposta em primeiro grau.

Ao analisar o caso, Mendonça indicou que a jurisprudência do STF é a de que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, pontuou que o STJ levou em consideração duas outras condenações da ré por crimes contra o patrimônio – furto e recepção – ao manter a condenação.

Nesse contexto, o ministro entendeu que o valor dos bens que a condenada tentou furtar ‘não é ínfimo’, uma vez que o valor dos pacotes de fraldas era R$ 120, o equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937) – quando o crime ocorreu.

Por outro lado, Mendonça ponderou que os bens não têm valor elevado e que a pena imposta à ré é inferior a quatro anos. Nessa linha, evocando a ‘proporcionalidade’, o ministro definiu o regime aberto para cumprimento da pena.