O ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU), negou suspender cautelarmente a distribuição de dividendos aprovada pela Petrobras no último dia 3, calculada em R$ 43,68 bilhões. O ministro já havia antecipado no dia 8 que não via razões para adotar tal medida, apontando que o caso ainda seria analisado com oportunidade de a Corte ouvir a estatal. No despacho, assinado nesta quinta-feira, 17, Nardes determina que a Petrobras e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prestem uma série de esclarecimentos ao tribunal, num prazo de 15 dias.

Segundo o ministro, após análise preliminar, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural do TCU concluiu que não havia motivo para a Corte suspender a distribuição dos dividendos de forma cautelar.

Nardes aponta que, quanto às supostas irregularidades que foram apresentadas à Corte, não restou evidenciada que a declaração de dividendos aprovada tenha sido efetuada sem observância da legislação vigente ou de modo a promover o “esvaziamento do caixa” ou a prejudicar a sustentabilidade financeira da estatal.

Essas hipóteses foram levantadas pelo subprocurador geral Lucas Rocha Furtado, membro do Ministério Público que atua junto ao TCU, e que apresentou a contestação à Corte de Contas.

De acordo com Nardes, uma eventual medida cautelar poderia até ensejar a questionamentos judiciais ou administrativos, tanto no Brasil quanto no exterior, com repercussões financeiras “potencialmente relevantes e de consequências imprevisíveis”.

Para que uma diligência sobre o assunto possa ser procedida, a Petrobras e a CVM terão de apresentar uma série de informações ao tribunal no prazo de 15 dias, que serão classificadas como sigilosas.

A estatal terá, por exemplo, de informar se houve questionamentos sobre o pagamento de dividendos “intercalares” em 2021 e 2022 (ou exercícios anteriores), por quaisquer partes interessadas, perante a CVM e o Poder Judiciário. Em caso positivo, precisará enviar informações detalhadas sobre os processos.

A CVM precisará apresentar ao tribunal, entre outros pontos, se houve questionamentos sobre o montante máximo de pagamento de dividendos “intercalares”, formulados em face da Petrobras ou de qualquer outra empresa de capital aberto, que tenha gerado precedentes acerca da utilização do critério de montante máximo como sendo a “reserva de capital” ou da possibilidade de utilização de qualquer outro parâmetro possível.

Se esse registro existir, terá de enviar ao TCU informações detalhadas sobre o estágio de eventuais processos, decisões, pareceres ou orientações normativas produzidas.

Confira a lista de pedidos de informações feitos à Petrobras e à CVM:

À Petrobras:

1) Se houve, em relação ao limite imposto pelo art. 204, ?1º, da Lei 6.404/1976, para pagamento de dividendos “intercalares”, questionamentos formulados em 2021 e 2022 (ou exercícios anteriores), em face da Petrobras, por quaisquer partes interessadas, perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou o Poder Judiciário, apresentando, em caso positivo, informações detalhadas sobre o estágio de eventuais processos, decisões exaradas, pareceres produzidos;

2) se a matéria foi especificamente analisada e/ou discutida com a empresa de auditoria independente que analisou as demonstrações contábeis consolidadas da Petrobras nos exercícios de 2021 e 2022

3) Demonstração inequívoca de que o pagamento dos dividendos intercalares declarados em 2021 e 2022 não implicam em inobservância ao princípio da intangibilidade do capital social

4) em relação à ação popular impetrada por ex-diretor da Petrobras acerca do pagamento de dividendos, apresente informações especificando se seu objeto guarda relação com o eventual descumprimento do art. 204, ? 1º, da Lei 6.404/1976

5) encaminhe eventuais normas internas que disponham sobre a forma de verificação da preservação da sustentabilidade financeira de curto, médio e longo prazos

6) apresente estudos que demonstrem que a declaração de dividendos de 3/11/2022 foi efetuada de modo a preservar a sustentabilidade da empresa também no médio e no longo prazo

À CVM:

1) informe se houve, em relação ao limite imposto pelo art. 204, ? 1º, da Lei 6.404/1976, para o montante máximo de pagamento de dividendos “intercalares”, questionamentos formulados em face da Petrobras ou de qualquer outra empresa de capital aberto, que tenha gerado precedentes acerca da utilização do critério de montante máximo como sendo a “reserva de capital” ou da possibilidade de utilização de qualquer outro parâmetro possível, apresentando, em caso positivo, informações detalhadas sobre o estágio de eventuais processos, decisões, pareceres ou orientações normativas

produzidas;

2) informe se existe jurisprudência da CVM ou orientações normativas específicas sobre a forma pela qual deve ser interpretado o limite imposto pelo art. 204, ? 1º, da Lei 6.404/1976, para o montante máximo de pagamento de dividendos “intercalares”

3) .3) informe se é prática comum adotada pelo mercado e aceita pelo órgão regulador o pagamento de dividendos intermediários ou intercalares acima do limite previsto no art. 204, ? 1º, da Lei 6.404/1976 (Reserva de Capital);