A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (MPF) aprovou uma orientação com diretrizes para a divulgação das denúncias oferecidas por promotores e procuradores. A norma estabelece o “dever de publicidade” mesmo quando a investigação que subsidiou as acusações estiver sob sigilo e independente do recebimento ou não da denúncia pela Justiça.

O entendimento do colegiado é que a divulgação dos atos processuais responde ao interesse público e o sigilo deve ficar restrito a hipóteses impostas pela Constituição e por lei.

“O caráter público da denúncia, em regra, não está vinculado ao sigilo da investigação, nem depende de seu recebimento pelo Poder Judiciário, na medida em que o membro do Ministério Público Federal cumpre sua função constitucional ao apresentá-la ao Poder Judiciário, possibilitando, desse modo, o conhecimento da efetividade da persecução penal pela sociedade”, diz um trecho da orientação.

A divulgação deverá ser feita através da inclusão da denúncia, como não sigilosa, no sistema interno do Ministério Público Federal. A íntegra fica disponível para consulta por advogados e cidadãos no portal da transparência da instituição. Promotores e procuradores também terão a prerrogativa de decidir sobre a divulgação em outros meios, como canais de comunicação institucional.

A orientação ainda estabelece que, via de regra, denúncias por crimes contra a administração pública, crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores e crimes previstos na Lei de Licitações devem ser públicas.

Nas hipóteses de sigilo constitucional e legal, os documentos devem ser registrados como reservados ou confidenciais. Ainda assim, poderão ser divulgados e consultados, desde que dados da intimidade da vítima ou de ‘estrito interesse da instrução processual’ sejam preservados.

A orientação foi aprovada em meio ao julgamento no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para decidir se os procuradores da extinta força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro violaram o sigilo funcional ao divulgarem uma denúncia que atingiu os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão e o filho dele, Márcio Lobão. O corregedor nacional do CNMP, Rinaldo Reis, autorizou a abertura de um procedimento administrativo e apontou que os procuradores não tiveram o “zelo necessário” e se “precipitaram” na divulgação do material quando ele ainda estava coberto por sigilo judicial.

Ao Estadão, o advogado Fábio Medina Osório, que representa Lobão e Jucá, defende que a Câmara de Combate à Corrupção não tem atribuição para regular o tema. “O sigilo das ações penais públicas deve ser tratado de modo uniforme para todas as carreiras do Ministério Público brasileiro. Portanto, é competência do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentar seu sigilo”, afirma.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO DE ROMERO JUCÁ E EDISON LOBÃO

Na avaliação do Sr., qual o problema da orientação?

Fábio Medina Osório: A orientação emitida pela Câmara Especializada desborda de suas atribuições, previstas na Lei Complementar 75/1993. A Câmara não tem atribuição para regular matéria afeta ao sigilo legal e constitucional das ações penais públicas. Além disso, o sigilo das ações penais públicas deve ser tratado de modo uniforme para todas as carreiras do Ministério Público brasileiro. Portanto, é competência do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentar seu sigilo – e, mesmo assim, não pode inovar em relação ao tratamento legal e constitucional.

Chama atenção que a orientação tenha sido aprovada próximo ao julgamento dos procuradores da Lava Jato?

Fábio Medina Osório: A orientação encampa precisamente uma das teses dos investigados. Os procuradores são acusados pelo Corregedor Nacional do CNMP, que já preferiu seu voto, pelo fato de que teriam desrespeitado o segredo de Justiça decretado no âmbito das investigações criminais. Por ocasião do oferecimento da denúncia, vinculada a procedimentos sigilosos por dependência e com o e-proc sinalizando sigilo nível três, divulgaram seu conteúdo no portal no Ministério Público Federal e, por isso, teriam quebrado o dever de guarda do segredo da Justiça.

A nova orientação preconiza que os membros do Ministério Público Federal que tem atribuição para combate à corrupção, quando recebem investigações sigilosas, podem levantar o sigilo da denúncia unilateralmente, independentemente de pedido junto ao Poder Judiciário, mesmo que a denúncia esteja vinculada ao procedimento judicial. E esta é uma tese de defesa dos investigados.

O problema é que, se for aberto PAD [processo administrativo disciplinar] contra os procuradores por quebra de segredo de Justiça e se o CNMP acolher a tese de que a denúncia fica vinculada aos procedimentos sigilosos que embasam o seu conteúdo, como ficará essa orientação?

Então o Sr. acha que o CNMP, ao analisar a conduta dos procuradores, vai acabar entrando no mérito da regularidade da orientação?

Fábio Medina Osório: Independentemente desse desdobramento, o que se pode entender é que a Câmara emitiu uma orientação sem atribuição legal e que favorece a tese dos investigados e desrespeita também as competências do CNMP. Penso ser importante para o fortalecimento do Ministério Público brasileiro o abandono de qualquer resquício de cultura corporativista e o enfrentamento dos seus problemas internos à luz do princípio republicano.