13/04/2021 - 20:02
Fiscais do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do grupo especial de fiscalização móvel do Ministério da Economia resgataram 22 trabalhadores em condições análogas à escravidão, em Ituverava, interior de São Paulo. Os migrantes foram recrutados no Estado do Maranhão para trabalhar no plantio de cana-de-açúcar em fazendas da região. A operação, iniciada no último dia 8, com apoio da Polícia Rodoviária Federal, foi encerrada nesta terça-feira, 13, quando os trabalhadores receberam as verbas a que tinham direito e embarcaram para casa.
Conforme o MPT, os canavieiros foram trazidos no início de março, de forma irregular, em transporte clandestino, e ainda foram vítimas de falsas promessas. O empregador direto era um “gato”, como são conhecidos os empreiteiros de mão de obra para o trabalho na cana, e prometeu diária de R$ 120. Os trabalhadores, no entanto, só receberam R$ 70, com o desconto do custo da passagem de ida e até dos colchões dos alojamentos.
Na inspeção da moradia, foram encontradas situações degradantes, com os 22 rurais aglomerados em local sem ventilação, sem cama e armário para todos e com alguns dormindo no chão. O conforto e a higiene da casa, localizada no distrito de São Benedito da Cachoeirinha, eram precários. Foi constatada a falta de equipamentos de proteção individual, de galões de água e de marmita que, conforme a legislação, devem ser fornecidos pelo empregador sem custo para o empregado.
Em audiência com o MPT, os empregadores, que não tiveram os nomes divulgados, se comprometeram a pagar de forma imediata as verbas rescisórias e as indenizações individuais, além de custear o traslado dos migrantes de volta ao Maranhão, incluindo a alimentação. Os empregadores serão multados pelo grupo de trabalho do ministério em valores ainda não definidos. Os autos serão enviados ao Ministério Público Federal para apurar eventual conduta criminosa dos envolvidos – crimes de redução de pessoas a condições análogas às de escravos (artigo 149 do Código Penal) e aliciamento de trabalhadores (artigo 207).