15/12/2014 - 16:48
O Novo Código Florestal, instituído por lei em 2012, reafirmou a obrigação legal dos proprietários e possuidores de terras, como os arrendatários, de realizar em suas propriedades a discriminação,
a averbação e a recomposição das chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e dos percentuais mínimos da chamada Área de Reserva Legal. Todas as informações referentes às propriedades rurais devem ser prestadas pelos produtores no momento do preenchimento do Cadastro Rural Ambiental (CAR), regulamentado em maio deste ano. Para o produtor, essa regulamentação deixa brechas que flexibilizam as exigências estabelecidas na regra geral do Código Florestal. Entre elas estão os critérios de classificação do tamanho da propriedade, medidos a partir do número de módulos fiscais, o
tipo de exploração agrária pelo grau de impacto ao meio ambiente e o tempo da respectiva exploração de uma propriedade rural. Esse dado é de grande importância, pois o tempo de uso da terra determina se uma área pode ser enquadrada como consolidada ou não.
Com a implantação do CAR há seis meses, começou a correr o prazo legal de um ano – que pode vir a ser prorrogado – para a regularização das APPs e das áreas de Reserva Legal nas propriedades
rurais. É importante destacar que a partir de maio passado, além de serem obrigados legalmente a realizar a inscrição de suas terras no CAR, todos os proprietários e detentores de terras devem,
também, dar início ao processo de regularização ambiental de seus imóveis.
Embora a lei não exija o acompanhamento de profissionais ou técnicos habilitados para o preenchimento dos dados a serem informados no CAR, é muito importante que os produtores rurais busquem esse tipo de assessoria. Em termos didáticos, é possível fazer um comparativo do preenchimento do documento com a declaração do Imposto de Renda prestado à Receita Federal. Nesse caso, se for mal preenchido, o contribuinte poderá arcar com uma série de sanções, entre elas o pagamento de multas. Por isso, para o CAR e para a Reserva Legal é fundamental que os produtores busquem assessoria técnica para o levantamento das informações ambientais sobre sua propriedade. E, se for o caso, em um segundo momento, levar essas informações a uma assessoria jurídica especializada. Os profissionais da área podem analisar cada caso em profundidade e estudar o melhor modo para que uma determinada propriedade, por exemplo, se enquadre em regras de transição entre o que a lei estabelecia anteriormente e o que está previsto para ser cumprido através do Novo Código Florestal.
Vale salientar que, apesar da burocracia, deixar de se inscrever no CAR pode trazer uma série de impactos negativos aos produtores rurais. Entre as sanções estão a impossibilidade de compra e venda de um imóvel, a obtenção de crédito rural e a proibição de participação em ações de políticas públicas do governo federal voltadas para o campo. Além disso, o imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações
ambientais, sofrer aumento na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR) e, nos casos mais graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
Por outro lado, o preenchimento do CAR traz uma série de benefícios aos produtores: linhas de crédito rural mais vantajosas, a dedução das áreas das APPs e Reserva Legal da base de cálculo do
ITR e isenção tributária na compra de insumos e maquinários. Mas não é só isso. O produtor também pode vender cotas de reserva legal excedente e revisar um Termo de Ajustamento de Conduta, caso ele tenha firmado algum compromisso com a Justiça baseado na lei anterior, além da possibilidade de agregar valor à sua produção ao promover o marketing ambiental de sua propriedade. Nestes meses que antecedem o término o período de inscrição no CAR, o produtor deve se programar. É importante que não deixe para fazer o CAR na última hora. Adiantar-se nessa questão pode evitar problemas, como os já citados, além de permitir utilizar mais rapidamente os benefícios previstos para os imóveis rurais regularizados.