25/07/2022 - 18:30
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, apresentou ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira, 25, pedidos de arquivamento de uma série de apurações derivadas das investigações da CPI da Covid contra o presidente Jair Bolsonaro e seus aliados. Braço direito do procurador-geral da República Augusto Aras, Lindôra defende que o STF enterre expedientes que atribuíram ao chefe do Executivo supostos crimes de charlatanismo, prevaricação, crime de epidemia, infração de medida sanitária preventiva e emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
A vice-PGR também pediu o arquivamento de uma apuração sobre suposta prevaricação do Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União Wagner de Campos Rosário quanto às apurações sobre irregularidades na negociação da compra da vacina indiana Covaxin. Na avaliação de Lindôra, a CGU, sob o comando de Rosário, ‘aderiu às condutas legais necessárias ao esclarecimento dos fatos que consideraram suspeitos’.
Além disso, Lindôra defendeu que uma apuração que atingiu inicialmente o deputado Ricardo Barros seja encaminhada à primeira instância, para averiguação de indícios sobre a suposta prática de fraude à licitação por parte de empresários e servidores do Ministério da Saúde. A petição em questão foi insaturada para apurar suposta prática de organização criminosa atribuída a Ricardo Barros também no caso das tratativas de compra Covaxin. O nome do ex-líder do governo na Câmara surgiu em meio ao depoimento do deputado Luís Miranda (DEM-DF) – o parlamentar relatou à CPI que, um reunião com Bolsonaro, na qual denunciou as supostas irregularidades, o chefe do Executivo teria dito que ‘era coisa de Ricardo Barros’.
Já a apuração que trata de suposta incitação ao crime atribuída a Bolsonaro e aliados – o senador Flávio Bolsonaro, os deputados Ricardo Barros, Eduardo Bolsonaro, Osmar Terra, Beatriz Kicis, Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Onyx Lorenzoni e Carlos Jordy – segue em curso. A PGR deu parecer favorável ao pedido da Polícia Federal para que a investigação seja prorrogada por 90 dias.
Charlatanismo
Com relação à imputação de charlatanismo, a vice-PGR argumenta que a narrativa e as provas levantadas pela CPI da Covid ‘denotam a ausência das elementares típicas do crime’. Segundo Lindôra, ‘não há indícios mínimos de que Bolsonaro detinha o conhecimento e o domínio epistemológico, à época, da suposta “absoluta ineficácia” dos fármacos cloroquina e hidroxicloroquina no combate ao novo coronavírus’.
A vice-PGR disse não ver ‘vontade livre e consciente’ de Bolsonaro ’em apregoar cura infalível sabidamente ineficaz’ porque, em sua avaliação, o chefe do Executivo ‘tinha plena convicção e confiança na eficácia do tratamento para a Covid-19 com a utilização de cloroquina e hidroxicloroquina’.
“Para o direito penal brasileiro, o agente que age sinceramente acreditando nos recursos de tratamento poderá até ser tido como inculto, mas não charlatão”, escreveu.
Prevaricação
Com relação a uma petição instaurada para investigar suposta prevaricação diante de irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin – apuração que mirou não só Bolsonaro, mas também o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o ex-Secretário-Executivo do Ministério da Saúde Elcio Franco, o atual ministro da Saúde Marcelo Queiroga e o ministro da Constroladoria-Geral da União Wagner Rosário -, Lindôra ponderou que ‘não há elementos de informação mínimos de materialidade do crime’
“Ao que tudo indica, a CPI da Pandemia concluiu por indiciar os requeridos com base em suposta inércia genérica dos indiciados no que diz respeito à tomada de providências acerca das mencionadas irregularidades. Todavia, não descreveu e comprovou quaisquer deveres funcionais que pudessem ter sido violados pelos agentes públicos”, escreveu a vice-PGR.
Lindôra entendeu que os fatos apontados pelos parlamentares ‘foram exaustivamente analisados e deles não se extrai minimamente a prática delitiva imputada’.
“Considerando-se que, na realidade fática, não há indícios mínimos para se afirmar que os indiciados pela CPI tenham incorrido em qualquer prática delitiva no contexto em questão, não se verifica a existência do interesse de agir apto a ensejar a continuidade do feito. Ausentes elementos mínimos à persecução penal e não havendo providências adicionais a serem adotadas, há de ser arquivado o processo”, escreveu.
Epidemia majorado pelo resultado morte
Outra apuração cujo arquivamento foi solicitado pela vice-PGR se debruava sobre suposto crime de epidemia majorado pelo resultado morte, atingindo Bolsonaro, o ministro Marcelo Queiroga, o ex-chefe da Casa Civil Walter Souza Braga Netto, o ex-ministro Eduardo Pazuello, o ex-Secretário Executivo do Ministério da Saúde Antônio Élcio Franco Filho, o ex-Subchefe de Monitoramento da Casa Civil Heitor Freire de Abreu, o Secretário de Ciência e Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde Hélio Angotti Netto e o Deputado Federal Osmar Terra.
Lindôra considerou que as ‘narrativas apresentadas e os elementos de prova angariados no inquérito parlamentar não foram capazes de confirmar a presença das elementares típicas do crime de epidemia majorado pelo resultado morte nas condutas porquanto, ainda que se possa eventualmente discordar de medidas políticas e/ou sanitárias que tenham sido adotadas, nenhum deles propagou germes patogênicos’.
“Na situação em exame, as condutas imputadas ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e aos demais requeridos deram-se em um contexto emergencial após a constatação da epidemia nacional em contexto de pandemia, em que, assim como apresentado no próprio Relatório da CPI, havia urgência no combate à doença, cujo tratamento ainda não existia (seja por medicamentos orais ou vacina). Esse cenário levou à necessidade de que fossem tomadas decisões pelas autoridades públicas de caráter excepcional e promulgadas leis e normas com o fim de tentar controlar a situação de urgência posta e gerenciar os riscos, o que não caracteriza, a toda evidência, a figura típica do artigo 267, § 1º, do Código Penal”, argumentou.
Além disso, Lindôra chegou a alegar que ‘não há falar em mora dos gestores públicos para a aquisição de imunizantes no combate à Covid-19 no Brasil’. Por outro lado, ainda de acordo com a vice-PGR, ‘ainda que tivesse ocorrido atraso na compra de vacinas por autoridades públicas brasileiras, essa conduta não atende ao comando legal incriminador do crime de epidemia por não representar comportamento ativo de propagação de agentes patogênicos causador de epidemia’.
Infração de medida sanitária preventiva
Ao negar atribuir a Bolsonaro suposta prática de infração de medida sanitária preventiva, Lindôra alegou que o comportamento do presidente, de não usar máscara apesar de ela ser obrigatória à época, ‘reforça um padrão de conduta que guarda sintonia com seu agir político desde o início da pandemia até os dias atuais, o que indica não haver a autoridade requerida agido com a intenção de gerar risco não tolerado a terceiros’.
“Atribuir ao Presidente da República a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal leva à conclusão de que todas as pessoas que eventualmente não tenham usado máscara em eventos e logradouros públicos ou abertos ao público deveriam ser punidas nos termos daquele comando normativo, pressupondo com automática e indistinta a presença do dolo de transgredir a sua premissa básica, o que conduziria a uma indesejável maximização do Direito Penal”, afirmou.
Além disso, Lindôra argumentou que, com relação ao tópico das aglomerações promovidas por Bolsonaro em plena fase aguda da pandemia, ‘o acúmulo de pessoas não pode ser atribuído exclusiva e pessoalmente ao Presidente da República’. “Todos que compareceram aos eventos noticiados, muito embora tivessem conhecimento suficiente acerca da epidemia de Covid-19, responsabilizaram-se, espontaneamente, pelas eventuais consequências da decisão tomada”, diz a vice-PGR.
Emprego irregular de verbas públicas
A quinta apuração que Lindôra defende enterrar se debruça sobre suposto crime de emprego irregular de verbas públicas, por parte de Bolsonaro e Pazuello, com a ordem de produção de cloroquina – medicamento sem eficácia contra a covid-19 – sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anivsa).
A vice-PGR argumentou que as condutas imputadas à dupla ‘se em um contexto de pandemia, em que ainda não havia tratamento eficaz para o controle da Covid-19’. A conduta de estimular o chamado ‘tratamento precoce’, sem qualquer eficácia comprovada, foi na contramão das práticas de todo o mundo.
Para Lindôra, a ‘decisão dos gestores federais foi a de ampliar a produção dos fármacos e colocá-los à disposição da população, considerando-se mesmo os indicadores de aumento da demanda’. Segundo ela. o ‘acerto ou desacerto da decisão não é objeto do crime em apreço, mas se insere na órbita da gestão pública’.
“O simples fato de o Presidente da República ter verbalizado, em março de 2020, o apoio ao aumento da produção dos medicamentos como forma de controle da doença não se presta a amparar conclusão pela prática do crime de emprego irregular de verbas públicas, porquanto, para a consumação do delito, é necessária a efetiva aplicação de verba previamente destinada a outro fim, o que não se verificou na espécie”, escreveu.
“Por derradeiro, verifica-se a ausência de dolo dos agentes políticos, na medida em que o uso de verbas públicas no caso em tela ocorreu nos termos legais e dentro da legítima discricionariedade dos gestores públicos, sem repercussão criminal”, seguiu.