21/09/2020 - 11:59
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas reconheceu a competência do tribunal do júri para julgar sete policiais militares acusados de matar o jovem de 23 anos e vendedor ambulante David Nascimento dos Santos, em 24 de abril deste ano, em São Paulo. Relator do caso na corte superior, Dantas considerou que as investigações indicam um ‘cenário típico de suposto homicídio doloso covardemente premeditado’.
“Havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele originada”, registrou o ministro em sua decisão, citando precedentes anteriores da corte.
O processamento do suposto homicídio doloso se dará na Justiça Estadual, mas permanece na Justiça Militar a apuração dos demais delitos de que são acusados os policiais militares.
Segundo a denúncia, David foi abordado pelos policiais na Favela do Areião, em Jaguaré, na zona oeste da capital paulista, apontado pelos agentes somo suposto suspeito de participar do roubo de carro de um motorista de aplicativo. Ele foi coagido a entrar na viatura policial, conforme registram imagens do circuito de videomonitoramento.
No entanto, a participação de David no crime foi descartada logo em seguida, pela vítima e pelo policial responsável pelo registro da ocorrência do roubo, pois os criminosos trajavam calça e tênis, e David estava de bermuda e chinelo.
“Ainda assim, a vítima permaneceu em poder dos milicianos, sendo transportada até a ‘Favela dos Porcos’, onde, momentos depois do desembarque, foi alvejada mortalmente, num suposto confronto armado com a polícia. De forma fraudulenta, suas roupas foram trocadas, tendo sido trajado com calça preta e tênis, que não lhe pertenciam”, registrou Ribeiro Dantas ao descrever a denúncia contra os PMs.
Conflito de competência
O caso chegou ao STJ em razão de um conflito de competência suscitado pela Justiça Estadual. Esta alegou que o julgamento caberia ao tribunal do júri em razão do entendimento de que houve a prática de homicídio doloso contra o vendedor. Já a Militar alegou que a caracterização do crime é de sequestro seguido de morte e por isso o caso deveria permanecer sob sua alçada.
O caso foi investigado em ambas esferas. Após o crime, foi instaurado inquérito policial militar, que culminou no indiciamento e posterior oferecimento de denúncia contra os agentes militares pelos delitos de sequestro seguido de morte, fraude processual, organização de grupo para a prática de violência e falsidade ideológica.
Paralelamente, também se instaurou um procedimento investigatório pelo Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa, vinculado ao juízo de direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco (SP), para a apuração dos mesmos fatos.
“É bem verdade que as investigações no âmbito militar avançaram mais rapidamente, encontrando-se inclusive já com a denúncia recebida. Porém, tal circunstância não é suficiente para retirar a competência absoluta do Tribunal do Júri diante dos indícios suficientes do animus necandi na conduta dos acusados. Inclusive, informa o Juízo suscitante que ‘o trabalho do DHPP, conforme informações prestadas pela autoridade policial, está sendo mais minucioso e cauteloso no que diz com a colheita de provas'”, registrou o ministro Ribeiro Dantas em sua decisão.