20/07/2022 - 18:52
Em uma peça de quatro páginas, os promotores Luis Marcelo Mafra Bernardes da Silva e Tiago Lisboa Mendonça denunciaram nesta quarta-feira, 20, o bolsonarista Jorge Guaranho pelo assassinato a tiros do tesoureiro do PT Marcelo Arruda, em Foz do Iguaçu, no último dia 9.
Junto da acusação, que imputou ao agente penitenciário homicídio duplamente qualificado – por motivo fútil (preferências político-partidárias antagônicas) e situação de perigo comum – o Ministério Público do Paraná apresentou à Justiça uma documento em que diz que ‘salta aos olhos a motivação política’ do crime.
Na cota – peça em que o MP faz observações sobre o caso – a Promotoria diz ‘resguardar a prerrogativa de eventualmente, apresentar aditamento à denúncia que ora oferece, seja para incluir novos elementos, para fazer constar outras circunstâncias juridicamente relevantes, ou, ainda, para incluir terceira(s) pessoa(s) em seu polo passivo, na qualidade de coautor ou partícipe’. Isso porque ainda estão pendentes de conclusão cinco laudos periciais sobre o caso.
O documento ainda descreve porque não foi imputada, no caso, a prática de crimes resultantes de preconceito, contra a segurança nacional e contra o Estado Democrático de Direito.
Com relação a essas duas últimas tipificações, os promotores explicam que para a caracterização do chamado crime político, ‘além da adequação típica e móvel político, imprescindível a lesão ao bem jurídico especificamente tutelado, que é o Estado como ente político’.
“Ainda que salte aos olhos a motivação política externada pelo agressor Jorge José da Rocha Guaranho, em razão de divergência no campo ideológico, o bem jurídico atingido com sua conduta não foi o Estado como ente político, mas sim a vida humana (homicídio consumado duplamente qualificado)”, ressaltam.
Já com relação à impossibilidade de enquadramento do caso como crime resultante de preconceito, a Promotoria indica que não há ‘expressa previsão legal’ e ressalta que não há como fazer uma analogia do termo ‘”grupo étnico” (citado na legislação) para tutela de agrupamentos políticos’.
No entanto, os promotores ressaltam que eventual motivação político-partidária deve ser repreendida ‘mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais’. “A repreensão, sob a ótica do direito penal, de condutas que violem, v.g., a honra, a integridade física ou a vida, por motivos políticos, deve encontrar lugar, à míngua de tipicidade específica, na valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), como é o caso dos motivos do crime, na incidência de agravantes ou mesmo qualificadoras – a exemplo do motivo torpe ou fútil no delito de homicídio – quando existente previsão em lei”, ressaltam.