Os produtores rurais tem até 30 de setembro para enviar a DITR (Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Território Rural) 2025.

Segundo a Receita Federal, até às 9 horas desta segunda-feira, 25 de agosto, 1.870.878 declarações do ITR 2025 já tinham sido entregues.

+ DITR 2025: como fazer a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

A grande novidade da DITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal.

Uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos, que permite maior padronização, agilidade e segurança, com destaque em:

  • Facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento;
  • Melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
  • Fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão;
  • Flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;
  • Manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente;
  • Melhor acessibilidade.

Neste ano de 2025, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025).

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago por:

  • Transferência eletrônica;
  • Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados;
  • Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.