30/03/2017 - 17:06
Brasília, 30/3 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 30, que é constitucionalmente legítima a cobrança da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de empregador pessoa física. A cobrança, com alíquota de 2,3%, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão é uma vitória para a União.
A maioria dos ministros votou favoravelmente ao recurso extraordinário apresentado pela União contra uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, que afirmara ser “indevido o recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais”. A cobrança já é feita atualmente, com base em várias legislações citadas pelos ministros da Corte.
A decisão tem repercussão geral e, desta forma, deverá ser considerada nos cerca de 15 mil processos que correm na Justiça brasileira, em diversas instâncias, no aguardo da definição do entendimento do STF. O Supremo determinou também a suspensão nacional de todos esses processos, que questionavam a constitucionalidade da cobrança.
Apesar do voto do relator, Edson Fachin, ter sido por negar o provimento, a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes prevaleceu. Moraes argumentou que a Lei 10.256/2001 é posterior à Emenda Constitucional 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.
A Lei 10.256 equiparou a figura do empregador rural pessoa física à do empregador sem empregados – o que permitiu a contribuição sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento.
O voto de Moraes disse que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. Em seu voto, também afastou a necessidade de lei complementar para se introduzir o tributo e não viu violação ao princípio da isonomia.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, seguiram este entendimento. Com o relator, Edson Fachin, votaram a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em nota divulgada à imprensa, mostrou-se a favor do entendimento que prevaleceu no Supremo. A CNA “entende que todos os setores produtivos têm a obrigação de contribuir para o financiamento da Previdência Social”.
“Para a CNA, a forma de contribuição por meio de uma alíquota incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção é a maneira mais justa e vantajosa para a maior parte da produção rural brasileira. Essa forma de contribuição não onera a folha de pagamento e faz com que o produtor rural pague quando realmente detém capacidade contributiva, ou seja, quando há comercialização de sua produção”, diz a nota, assinada por João Martins da Silva Junior, presidente da CNA.