Brasília, 13 – O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na última sexta-feira, 10, recurso da União contra a exclusão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decorrente de exportações, da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento, realizado em plenário virtual, vai até a próxima sexta, 17.

O crédito presumido de IPI foi criado em 1996 e consiste em auxílio financeiro prestado pelo Estado para incentivar a exportação. Na prática, as empresas recebem o ressarcimento do PIS/Cofins pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produtos destinados à exportação.

Em 2005, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu pedido da fabricante de equipamentos agrícolas John Deere Brasil e determinou a exclusão do crédito da base de cálculo do PIS/Cofins. A empresa alegou que o crédito presumido de IPI não constitui receita porque se trata, na verdade, de recuperação de custos. Agora, discute-se no STF recurso da União contra essa decisão.

Único a votar até o momento, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, é a favor da exclusão do crédito da base de cálculo do PIS/Cofins. No entendimento do ministro, os créditos não se enquadram no conceito de faturamento, pois são incentivo fiscal concedido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. Nesse sentido, tributar os créditos é equivalente a onerar o próprio benefício concedido pelo ente público.

Para o tributarista Douglas Guilherme Filho, do Diamantino Advogados, a incidência de tributo sobre o crédito de IPI “vai contra os motivos da própria norma que instituiu o benefício”. O advogado avalia que eventual vitória da União no julgamento provocaria um custo muito maior na exportação – que seria repassado aos consumidores, com prejuízo para a competitividade.

Ele lembra, ainda, que a Constituição veda a tributação sobre produtos de exportação. O objetivo é proteger o produto nacional da dupla tributação – pois, ao entrar em outro País, ele estará sujeito às incidências tributárias locais. Sem o ressarcimento, explica Guilherme Filho, a lei que criou os créditos presumidos se tornaria inoperante. “Na prática, quando você ignora isso e não está ressarcindo, está exportando tributo e tornando o produto brasileiro muito menos atraente”, avaliou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado.