Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a condenação de um Conselho Regional de Medicina ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que, na adolescência, foi abusada sexualmente por um médico durante uma consulta que buscou por estar com dor de garganta. O STJ não divulgou o CRM de qual Estado foi condenado. O processo tramita em segredo de Justiça.

O colegiado destacou no acórdão de condenação do Conselho a “negligência no acompanhamento do corpo profissional”, uma vez que o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas desde a juventude e não poderia jamais exercer a medicina”.

Ainda havia suspeitas de “comportamento indevido” anterior ao abuso da adolescente.

A decisão do STJ foi tomada no bojo de um recurso em que o CRM questionava o resultado do julgamento de segundo grau que impôs a responsabilização solidária do Conselho pelo pagamento da indenização à vítima dos abusos.

Em primeira instância, a Justiça determinou que o município para o qual o médico trabalhava e o CRM teriam de pagar R$ 120 mil pelos danos morais causados à mulher, assim como uma indenização por danos materiais, em valor a ser apurado.

Já em segundo grau, o tribunal estadual alterou a divisão de pagamento da indenização, estabelecendo que o município tem de pagar dois terços do montante, por estar “mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor”, enquanto o CRM é responsável por arcar com um terço do valor total a ser pago à vítima.

O CRM alegou à Corte superior que não tem atribuição de “exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina”.

Sustentou ainda que qualquer providência a ser adotada pelo Conselho “dependeria de haver alguma denúncia” por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo o grupo, não teria ocorrido .

Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão apontou que, segundo os autos, o médico já havia “demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais” antes de efetivamente começar a trabalhar na área, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, ponderou Francisco Falcão.

O ministro anotou que o Conselho Regional de Medicina não apresentou qualquer documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, tampouco informações sobre eventual fiscalização do caso, buscando “afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava”.

COM A PALAVRA, O CFM

A reportagem busca contato com o Conselho. O espaço está aberto para manifestações.