Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram aumentar para R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga à viúva e à filha de um psicólogo assassinado com três tiros pelo paciente durante uma sessão de psicanálise no Rio de Janeiro. Segundo os autos, o paciente teria descoberto um relacionamento amoroso entre sua mulher e o terapeuta.

A indenização a cada uma das partes havia sido reduzida de R$ 120 mil para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o argumento de que houve uma ‘decisiva contribuição causal da vítima no evento trágico’. Na avaliação da corte local, o psicólogo se teria valido das sessões para conhecer as fraquezas do casamento do paciente, além da amizade com ele, para seduzir a sua mulher.

A Terceira Turma do STJ, no entanto, não considerou justificativa válida para a redução do valor. De acordo com a decisão do colegiado, o valor indenizatório a ser pago à viúva e à filha do psicólogo é de R$ 150 mil para cada.

Os magistrados seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, que ponderou: “Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência”.

Ao STJ, recorreram tanto a família do psicólogo – buscando elevar o valor das indenizações e afastar o fundamento de concorrência de culpas – quanto o homicida – argumentando não haver fundamento para os danos morais, tendo em vista que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime.

Ao analisar o caso, Bellizze apontou que o paciente foi condenado definitivamente, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. De acordo com o relator, no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar.

Bellizze destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no tribunal do júri. Na ocasião, a corte máxima considerou que a alegação de legítima defesa da honra tem bases arcaicas, remetendo a uma época em que era reconhecido ao homem o direito de matar a esposa adúltera.

Assim, ao analisar o caso em questão, o ministro apontou que a tese defendida pelo autor do homicídio, baseada em suposta responsabilidade do profissional, configura ‘retórica odiosa, desumana e cruel, com a repulsiva tentativa de se imputar à vítima a causa de sua própria morte’.

O relator destacou que, ‘ainda que a suposta traição tenha realmente acontecido’, não há justificativa para afastar o direito da víuva e da filha do psicólogo à reparação pela ‘perda violenta e precoce’ de seu marido e pai, pois ‘a comprovação do imaginado adultério não é fundamento para se admitir o evento danoso’.

O magistrado indicou que as mulheres buscaram a indenização na condição de vítimas indiretas da conduta do homicida, de modo que a alegada traição do terapeuta ‘não pode ser considerada para se excluir o direito próprio da pessoa lesada indiretamente’.

Ao analisar o valor indenizatório a ser arbitrado, Bellizze apontou que não se pode levar em conta ‘a falaciosa tese da legítima defesa da honra’, principalmente porque se trata do direito de pessoas indiretamente lesadas.

“A adoção de pensamento diverso contribui para a banalização e perpetuação de violência (principalmente contra as mulheres), cabendo ao Poder Judiciário atuar como contrafator a essa cultura antiquada, impondo a vigência da lei a fim de se evitar a perpetração de comportamentos bárbaros”, concluiu o ministro.