03/11/2021 - 13:02
Os desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiram manter decisão que negou pedido de retificação da certidão de nascimento de duas meninas que foram registradas pelo pai com a expressão ‘Vasco’ em seus nomes, em homenagem ao tradicional time de futebol cruzmaltino do Rio. O colegiado indicou que a alteração de prenome de menor incapaz só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória, o que, na avaliação dos magistrados, não ocorreu no caso.
A representante das meninas acionou a Justiça alegando que a expressão que consta nos nomes é vexatória e que as crianças podem ser vítimas de constrangimento social tanto na idade escolar quanto na vida adulta. A ação de retificação de registro civil pede que o termo seja excluído da certidão de nascimento.
Em primeira instância, o pedido foi negado, o que fez com que as autoras da ação recorressem ao TJDFT, sob a alegação que poderiam estar sujeitas a dissabores, humilhações e bullying. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O caso corre sob segredo de Justiça.
Ao analisar o recurso, 7ª Turma Cível da corte distrital considerou que o nome ‘constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade’ e que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado.
A avaliação do colegiado foi a de que ‘não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas, qualquer situação vexatória ou constrangedora vivenciada pelas menores em razão do nome intermediário’.
“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento. Assim, ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”, ponderaram os desembargadores.
Os magistrados ainda indicaram que, quando completarem 18 anos, as meninas poderão solicitar a alteração dos nomes. “Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, “por exceção e motivadamente”.