Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação do Hospital Santa Maria de Suzano ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais à família de José Vitor Ramos Lemos, um dos sobreviventes do massacre na Escola Estadual Raul Brasil, na Grande São Paulo, que deixou 8 mortos e chocou o País, em março de 2019.

Como mostrou o Estadão à época, José Vitor Ramos Lemos chegou caminhando sozinho no hospital, a duas quadras do colégio. Ele foi atingido com a arma branca logo depois de pular o muro da escola. O ataque perpetrado por dois jovens, de 17 e 25 anos, ocorreu em 2018, quando José Vitor tinha 18 anos. Cinco alunos, duas funcionárias da escola e o tio de um dos agressores morreram.

Segundo os autos, durante atendimento médico de emergência no hospital particular, foram tiradas fotos do jovem que estava com uma machadinha cravada na clavícula direita. Os registros foram feitos enquanto ele estava sedado, pouco antes de o objeto ser extraído de seu corpo. As fotos foram posteriormente divulgadas.

Quatro anos depois do massacre, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve sentença dada pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, em razão da divulgação de fotos tiradas de José Victor.

O relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, ponderou que as imagens ‘não deixam dúvidas de que as fotografias foram tiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade’ do hospital.

Segundo o magistrado, as fotos só podem ter sido batidas por algum funcionário do hospital, ‘especialmente se se considerar o ângulo da captura da imagem, que só pode sido realizada pela mesma pessoa que estava manipulando o objeto nela retratado ou por alguém que se encontrava muito próximo dela’.

“Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou.

Nessa linha, a avaliação é a de que, seja por ação ou por omissão, o hospital é responsável pela captura indevida e não autorizada da imagem do jovem.

O magistrado destacou que as imagens não só foram feitas sem o consentimento do jovem, mas também lhe causaram dano moral, e razão de exposição ‘indevida, em situação de vulnerabilidade, violando sua privacidade e intimidade, que também foram expostas sem sua autorização, ferindo, por conseguinte, seu direitos de personalidade e sua dignidade humana’.

“A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”, indicou.

COM A PALAVRA, O HOSPITAL

Até a publicação deste texto, a reportagem buscou contato com o hospital, mas sem sucesso. O espaço está aberto para manifestações.