05/01/2021 - 13:50
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de Marcos José de Oliveira, apontado como integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e a lavagem de dinheiro. O grupo é alvo das operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, que investigam crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro supostamente praticados entre 2019 e 2020.
No habeas corpus ao STJ, a defesa do investigado pedia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou por recolhimento domiciliar. Os advogados argumentaram que o acusado está encarcerado há mais de 55 dias sem a realização de audiência de custódia e sustentavam que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação antecipada.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que o pedido não poderia ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que ainda não julgou o mérito da solicitação lá impetrada. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, registrou.
Humberto Martins disse não visualizar, “manifesta ilegalidade” que autorizasse o afastamento da regra, destacando que o TRF-4, ao negar pedido liminar em habeas corpus lá impetrado, “fundamentou suficientemente a manutenção da custódia do paciente”.
O ministro chegou a reproduzir trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que o decreto prisional foi mantido considerando a “prova da materialidade e suficientes indícios de autoria e nos indícios de participação e envolvimento do paciente com a organização criminosa estruturada e voltada para o cometimento reiterado de tráfico internacional de drogas por via portuária e lavagem de capitais”.
A corte viu “elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública se prematuramente colocado em liberdade, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, a fim de evitar a reiteração delitiva e a rearticulação do grupo criminoso”.
Segundo a decisão, o grupo criminoso foi estruturado para “prática rotineira dos crimes de tráfico internacional de drogas, utilizando-se de portos brasileiros para enviar cocaína à Europa através da inserção da droga (“estufamento”) em cargas ou contêineres para exportação de material lícito, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro”.
“Pelos elementos até o momento colhidos na investigação, o paciente é apontado como “integrante da organização criminosa, chefiando e operando o núcleo financeiro daquela OrCrim especializada no tráfico internacional de drogas; após a deflagração das Operações teria passado a desempenhar a função de liderança da OrCrim investigada, promovendo/organizando condutas ligadas ao tráfico internacional de drogas, com participação na exportação de cocaína via Porto de Paranaguá, e a suposta remessa frustrada de entorpecentes para a Bélgica (caso do galpão em Guaramirim); e vem promovendo intensa movimentação patrimonial, utilizando de complexa estrutura de engenharia financeira visando a lavagem dos ativos financeiros auferido como proveito econômico dos atos de tráfico desenvolvidos pela organização criminosa por ele comandada”, registrou a decisão.