A juíza Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, negou pedido do delegado da Polícia Federal Fernando Amaro de Moraes Caieron para derrubar sua demissão, determinada com base no inquérito da Operação Chabu – investigação sobre uma organização criminosa que violava o sigilo de operações policiais em Santa Catarina, vazando informações privilegiadas a políticos e empresários.

A magistrada negou um pedido de antecipação de tutela – decisão provisória em casos considerados urgentes -, sendo que o mérito do recurso impetrado por Caieron ainda será analisado pelo colegiado da 4ª Turma do TRF-4, em julgamento que não tem data pra ocorrer.

O delegado acionou a corte federal após o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis negar, em março, conceder a liminar solicitada em ação apresentada contra a União. Caieron pede que seja decretada a nulidade do ato que decretou sua demissão – proferido após processo administrativo disciplinar – com sua reintegração aos quadros da PF.

À Justiça, o delegado alegou: parcialidade da comissão disciplinar na produção da prova testemunhal, causando ‘enorme prejuízo a defesa’; diferenças de fatos relatados no termo de indiciamento e no relatório final da comissão; ilegalidade do Inquérito Policial que deu origem ao processo Administrativo; inaplicabilidade de artigo da lei de Improbidade Administrativa, considerando a nova redação da norma; ‘pena excessiva’, em razão de ‘vícios formais’ no PAD; e ‘ilegalidade do processamento do PAD em local diverso do qual o investigado exerce suas funções’.

O processo administrativo disciplinar questionado foi aberto em novembro de 2020, baseado em informações colhidas no inquérito que originou a Operação Chabu. Tal investigação mirou suposto grupo formado por políticos, empresários e integrantes da PF e da Polícia Rodoviária Federal.

O procedimento analisou se Caieron, que exercia o cargo de delegado na superintendência regional da PF de Santa Catarina, teria atuado na organização criminosa desbaratada pela ‘Chabu’, ‘negociando informações sobre investigações policiais em troca de vantagens indevidas, configurando atos de improbidade administrativa’. A decisão foi pela demissão do delegado, com a publicação do ato no Diário Oficial da União em janeiro.

Em decisão dada no dia 27 e divulgada pelo TRF-4 na terça-feira, 3, a relatora, Maria Isabel Pezzi Klein, ponderou que, apesar dos argumentos de Caieron, não existem elementos probatórios ‘suficientemente hábeis’ para acolher o pedido de anulação da demissão, nesse primeiro momento de análise.

“Em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que se faz imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia”, escreveu.

Segundo a juíza, o exame do caso exige ‘instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa’. Assim, a magistrada apontou que a probabilidade de acolhimento do pedido de Caieron é ‘escassa, pois indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das provas a serem apresentadas’. Além disso, Maria Isabel considerou que a decisão de primeiro grau ‘está bem fundamentada e embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Alcides Vettorazi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, ponderou, por exemplo, que a pena de demissão aplicada a Caieron ‘está lastreada em farta prova documental e testemunhal’.

Em despacho dado no dia 8 de março, o juiz apontou que o ‘extenso e detalhado relatório final da comissão processante possui 295 páginas, nas quais cada conduta dolosa do autor é esmiuçada e minuciosamente revelada, evidenciando, ao menos neste juízo perfunctório, o acerto da penalidade aplicada, haja vista a gravidade dos atos apurados’.

O magistrado inclusive chegou a reproduzir trecho do despacho que culminou com a aplicação da pena demissão a Caieron:

“Com fundamentos sólidos, individualizando a conduta ilícita de Fernando Amaro de Moraes Caieron do ponto de vista disciplinar, a insigne Parecerista desta Consultoria Jurídica aponta com esmero a farta comprovação nos autos de que o indiciado, de forma efetiva e perniciosa à administração da Polícia Federal, revelara, ilicitamente, segredos dos quais se apropriara em razão do cargo público que exercia; prevalecendo-se de forma abusiva de sua condição de Delegado de Polícia Federal, quando por ação dolosa propiciara “vazamento de informações relacionadas às operações da Polícia Federal (Operações: 26ª Fase da Lava Jato, Alcatraz e Patrola), bem como restou provada a consulta da informação quanto à divulgação do resultado a terceiros não autorizados através de documentos e depoimentos”; além de que o acusado exercera atividade empresarial vedada por lei, obtendo rendimentos extras na iniciativa privada, com o agravante de haver se valido para tal de sua condição de policial federal”.

COM A PALAVRA, O DELEGADO

A reportagem busca contato com o delegado. O espaço está aberto para manifestações.