03/07/2020 - 15:13
São Paulo, 3 – O Ministério da Agricultura definiu as regras referentes aos prazos e procedimentos a serem observados pelos produtores no momento da comunicação de sinistros e pelas seguradoras no agendamento de vistorias, no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). O PSR auxilia o produtor na aquisição do seguro rural, pagando parte do valor da apólice (prêmio), nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e de florestas.
O diretor do Departamento de Gestão de Riscos, Pedro Loyola, do Ministério da Agricultura, disse que a Resolução nº 73, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, regula um procedimento que não tinha padrão de prazos para produtores e seguradoras, trazendo maior eficiência no atendimento aos comunicados de sinistros dos produtores e melhor alocação dos técnicos no agendamento de vistorias a campo.
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“Com isso, não será mais possível admitir casos de avisos intempestivos de perdas por parte dos produtores em caso de adversidades climáticas e outros riscos cobertos na apólice e as companhias seguradoras têm regras padronizadas para agendamento de vistoria a campo, conforme as situações previstas nas resolução”, afirma ele, na nota.
Nas apólices beneficiadas pelo PSR, deverão ser adotados os seguintes prazos:
I- Pelos produtores rurais: na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, através do canal de comunicação da respectiva empresa, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado:
a) Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval.
b) Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.
II – Pelas seguradoras: após o recebimento do aviso de sinistro, a seguradora enviará o perito no prazo máximo de:
a) Para Vistoria Preliminar – 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro.
b) Para Vistoria Final – O agendamento da vistoria final será acordado entre o perito e o segurado. Este agendamento seguirá a data constante no aviso de colheita, que deverá ser informada pelo segurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da colheita.
Além disso, havendo ocorrência de eventos com características catastróficas, sejam climáticas com alta severidade e frequência, ou qualquer outras que venham interferir nos prazos e condições para a realização das vistorias, o prazo de envio da vistoria preliminar poderá ser alterado. O novo prazo deverá ser definido em comum acordo entre seguradora e segurado.